Processo 0750918-81.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750918-81.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: J NERVAL DE SOUSA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE VALOR ATUALIZADO. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a intimação da parte executada para pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 8.189.021,17, no prazo legal, sem explicitar a incidência de correção monetária, tendo a parte agravante requerido a reforma para inclusão da atualização monetária desde 28/04/2023 até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão agravada quanto à incidência de correção monetária sobre os honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se os honorários devem ser calculados com base no valor atualizado da condenação, ainda que ausente previsão expressa no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, o que impõe a incidência de correção monetária na base de cálculo. Os arts. 523 e 524 do CPC exigem que o cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo atualizado do crédito, evidenciando a obrigatoriedade da correção monetária como elemento de recomposição do valor real. A correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser aplicada ou revista mesmo após o trânsito em julgado, sem caracterizar reformatio in pejus. A ausência de menção expressa à correção monetária no título executivo não afasta sua incidência, por se tratar de consectário legal implícito. A decisão agravada apresenta erro material ao atribuir à verba honorária o valor total da execução, mas a análise recursal limita-se à omissão quanto à atualização monetária, em observância ao princípio da devolutividade. Eventuais controvérsias sobre o quantum debeatur devem ser discutidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo objeto do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, ainda que o título judicial não mencione expressamente a correção monetária. 2. A correção monetária constitui consectário legal e matéria de ordem pública, podendo ser aplicada independentemente de previsão expressa no título executivo. 3. A omissão judicial quanto à atualização monetária autoriza a reforma da decisão para assegurar a recomposição do valor real do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 523 e 524. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 14; TJ-SP, AI nº 2184060-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 06.09.2024; TJ-MG, AI nº 2058998-50.2024.8.13.0000, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 12.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
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