Processo 0750919-09.2025.8.07.0000
TJDFT • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo : 0750919-09.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de ação rescisória para desconstituir a sentença proferida nos autos da ação n. 0714619-62.2023.8.07.0018, que reconheceu a existência de coisa julgada formada em ação primeva entre as mesmas partes (processo n. 0723648-27.2022.8.07.0001) e extinguiu o feito sem resolução do mérito, bem assim aplicou multa por litigância de má-fé. O autor narra que é militar da reserva e idoso e que foi vítima de fraude bancária sistêmica. Relata que, ao ajuizar demanda com o objetivo de cessar descontos indevidos incidentes sobre sua aposentadoria, teve a ação precocemente extinta, sob o fundamento de suposta coisa julgada relacionada a fatos autônomos ocorridos em 2022, além de ter sido condenado por litigância de má-fé. Argumenta, contudo, que, após o trânsito em julgado, obteve prova técnica apta a demonstrar que jamais assinou os contratos questionados, circunstância que, segundo afirma, evidencia a incompatibilidade da sentença rescindenda com a verdade real. Sustenta a existência de violação manifesta de norma jurídica, ao argumento de que a sentença rescindenda teria afrontado os arts. 502 e 506 do CPC, referentes aos limites objetivos da coisa julgada, bem como o art. 166, IV, do Código Civil. Defende que a decisão rescindenda teria indevidamente estendido os efeitos de decisão anterior a fatos ilícitos novos, consistentes em descontos realizados em 2022, extrapolando os limites da coisa julgada. No plano material, afirma que houve validação de contrato nulo por ausência de consentimento, em razão de assinatura que reputa falsa. Alega a obtenção de prova nova, indicando como elemento central o laudo pericial grafotécnico produzido no processo n. 0703060-28.2024.8.07.0001. Afirma que referido laudo concluiu que a assinatura atribuída ao autor não emanou de seu punho, reputando tratar-se de prova suficiente para afastar a tese de litigância de má-fé e demonstrar a inexistência do débito discutido na demanda originária. Fundamenta o ajuizamento da ação rescisória no art. 966, incisos V e VII, do CPC. Requer a desconstituição da sentença e o rejulgamento da causa, com a procedência integral dos pedidos formulados na demanda originária. Recebida a emenda à inicial (id. 81806073) e frustrada a tentativa de citação, o autor retorna para requer a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão imediata dos descontos em folha (id. 83493537). Recebida a emenda à inicial (id. 81806073) e frustrada a tentativa de citação, o autor retorna para pedir a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediatamente dos descontos em folha (id. 83493537). É o relatório. Decido. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida a tutela provisória (art. 969 do CPC). Assim, requerida a concessão de tutela de urgência para obstar os efeitos da decisão rescindenda, a situação remete à aplicação do art. 300 do CPC, segundo o qual, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento liminar. Com efeito, nada obstante a alegação de violação manifesta de norma jurídica e a obtenção de prova nova, a questão não está devidamente evidenciada. Segundo entendimento consolidado na…
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