Processo 0750927-43.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0750927-43.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0750927-43.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas] AGRAVANTE: JOSE AVELINO DE SOUSA AGRAVADA: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por José Avelino de Sousa contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual foi declinada a competência para a Justiça Federal. O recorrente deixou de recolher o preparo recursal no ato da interposição e, após intimação para recolhimento em dobro das custas e despesas processuais, não comprovou o pagamento válido dentro do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento pode ser conhecido quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição e deixa de sanar a irregularidade após regular intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade dos recursos, abrangendo custas e despesas processuais exigidas pela legislação processual. 4. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil assegura à parte a oportunidade de regularizar a ausência de comprovação do preparo mediante recolhimento em dobro. 5. A parte recorrente, embora regularmente intimada, não comprovou o efetivo pagamento válido do preparo recursal em dobro, permanecendo a irregularidade apontada. 6. A guia de recolhimento apresentada encontrava-se com situação “vencida”, circunstância que não comprova pagamento eficaz das custas processuais exigidas para o processamento do recurso. 7. A ausência de regularização do preparo após a concessão de prazo legal configura deserção recursal, impedindo o exame do mérito do recurso. 8. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição pode ser sanada mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. O não atendimento da intimação para recolhimento em dobro das custas e despesas processuais configura deserção recursal. 4. A inexistência de comprovação válida do preparo autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2266084/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1707524/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; Súmula 187 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito…

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