Processo 0750930-32.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0750930-32.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0750930-32.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Razões Dissociadas] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA AGRAVADO: CLAUDIRENE VIEIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA PORTELA LIRA - PI14181-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação Piauí de Previdência (PIAUÍPREV) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação para Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência de nº 0801209-87.2025.8.18.0140 (ID 22515163). A referida decisão agravada (ID 69040968, na sua origem) deferiu o pedido de tutela de urgência pretendido pela autora, ora agravada, determinando que a fundação previdenciária estadual procedesse à imediata concessão e implantação do benefício de pensão por morte, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00, limitada ao patamar de 30 dias. Em suas razões recursais (ID 22515162), a fundação pública agravante aduz, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência em primeiro grau de jurisdição. Preliminarmente, demonstra a tempestividade do recurso, salientando a prerrogativa do prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública, nos termos da legislação processual civil vigente. No mérito da lide de origem, argumenta que a autora não logrou comprovar a efetiva união estável e a coabitação com o segurado falecido, o policial militar Cabo PM Basílio Cardoso dos Santos Sobrinho, ao tempo de seu óbito, ocorrido em 03/06/2020 (ID 69029326, na origem). Aduz a recorrente que, embora a requerente alegue ter mantido união estável de forma contínua com o falecido militar por vinte anos, os próprios documentos que instruíram a peça inicial demonstram cenário fático diverso. Salienta a existência da Ação de Alimentos de nº 0005874-10.2010.8.18.0140 (ID 69029337, na origem), ajuizada no ano de 2010, em que a autora, representando os filhos comuns, postulou a retenção e o desconto de alimentos em folha de pagamento do militar, alegando privações de ordem financeira e dificuldades no recebimento de valores espontâneos. Sustenta a autarquia que tal circunstância revela a inexistência de vida em comum e de comunhão de esforços inerentes ao núcleo familiar no período exigido por lei. Afirma a autarquia previdenciária que a concessão do benefício previdenciário no âmbito estadual é estritamente vinculada à observância das exigências fixadas pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, com as alterações inseridas pela Lei Estadual nº 7.311/2019, que regulam minuciosamente a comprovação da união estável para fins previdenciários e exigem a demonstração de dependência econômica por meio de, no mínimo, três documentos listados no § 4º do artigo 123-A. Reforça que a nova redação legal impõe a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado, conforme disciplina o art. 16, § 5º, da Lei Federal nº 8.213/1991, aplicável por simetria e força do disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/1998. Sustenta, ademais, a existência de intransponível vedação legal…

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