Processo 0750943-94.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0750943-94.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Casamento, Dissolução] AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PORTELA MORAIS AGRAVADO: RAIMUNDO JOSÉ DE MORAIS RELATOR, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO QUANTO À DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. DESAPARECIMENTO DO CÔNJUGE. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado em ação de divórcio cumulada com declaração de inexistência de bens a inventariar, sob o fundamento de que o art. 311, IV, do CPC exigiria a prévia manifestação da parte adversa. A agravante sustenta que o divórcio constitui direito potestativo incondicionado após a EC nº 66/2010, sendo desnecessário aguardar a citação do agravado, desaparecido desde 1989 e em local incerto e não sabido, requerendo a decretação liminar do divórcio e a expedição de mandado de averbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela de evidência para decretar liminarmente o divórcio antes da citação da parte requerida; e (ii) estabelecer se o desaparecimento do cônjuge e o desconhecimento de seu paradeiro autorizam afastar a exigência de contraditório prévio quanto à dissolução do vínculo matrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transforma o divórcio em direito potestativo incondicionado, cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges, afastando exigências de prazo, causa ou anuência da outra parte. 4. A manifestação unilateral de vontade, aliada à comprovação documental da existência do casamento, basta para justificar a decretação do divórcio, inexistindo fato impeditivo ou prova juridicamente idônea capaz de afastar esse direito. 5. A interpretação do art. 311, IV, do CPC deve harmonizar-se com a disciplina constitucional do divórcio, não se justificando exigir contraditório prévio quando inexiste oposição de mérito apta a impedir a dissolução do vínculo matrimonial. 6. O contraditório permanece assegurado para a apreciação das questões acessórias, como partilha de bens, alimentos e demais efeitos patrimoniais ou pessoais decorrentes do divórcio, mas não constitui pressuposto para a constituição do novo estado civil. 7. O desaparecimento do agravado desde 1989 e a ausência de informações sobre seu paradeiro evidenciam a inutilidade prática de condicionar o exercício do direito ao divórcio ao prévio aperfeiçoamento da relação processual, em respeito aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. 8. A tutela recursal deve ser deferida para decretar imediatamente o divórcio e determinar sua averbação no registro civil, preservando-se ao juízo de origem a competência para processar e julgar as questões acessórias da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O divórcio constitui direito potestativo incondicionado, exercido mediante manifestação unilateral de vontade de qualquer dos cônjuges. 2. A…
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