Processo 0750956-36.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0750956-36.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750956-36.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO EM AUTOS APARTADOS COMO VÍCIO SANÁVEL. METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE DEZEMBRO/2021, SOBRE MONTANTE CONSOLIDADO. SUCESSÃO DE ÍNDICES. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculo apresentado pela contadoria e determinou a expedição do requisitório. O agravante sustenta prescrição e excesso de execução decorrente da incidência da taxa Selic sobre montante consolidado. Houve agravo interno contra a decisão que negou efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição da pretensão executória diante do ajuizamento inicial do cumprimento de sentença em autos apartados; (ii) definir se a aplicação da Selic, a partir de dezembro de 2021, deve incidir sobre o valor consolidado (principal corrigido e juros até novembro de 2021) ou apenas sobre o principal atualizado, e se a metodologia homologada configura anatocismo. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados configura vício sanável e interrompe a prescrição, preservando a data do protocolo inicial, que ocorreu dentro do quinquênio legal. 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a incidência única da taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização de débitos da Fazenda Pública. O art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação da Resolução nº 482/2022) define que a Selic incide sobre o valor consolidado apurado até novembro de 2021, composto pelo crédito principal atualizado e pelos juros de mora. 5. A metodologia configura sucessão normativa de índices e não implica capitalização de juros, afastando alegação de anatocismo. Mantêm se os cálculos da contadoria, que observaram o RE nº 870.947/SE e a EC nº 113/2021. IV. Dispositivo 6. Negou se provimento ao agravo de instrumento do executado. Julgou-se prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º; CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 072299387.2024.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 02/10/2024, DJe 23/10/2024; TJDFT, AI nº 071284602.2022.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 08/08/2024, DJe 22/08/2024. A parte recorrente alega violação aos artigos 240, §1º, 290 e 516, inciso II, todos do Código de Processo Civil, 202, inciso I, e 206, §5º, inciso I, ambos do Código Civil, asseverando a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo legal, pois o protocolo anterior ocorreu…

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