Processo 0750960-33.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0750960-33.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750960-33.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA ROSA CUNHA SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. COMPROVAÇÃO DA MORA E DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da comprovação do contrato e da mora, insurgindo-se a agravante quanto à ausência de certidão de inteiro teor da cédula de crédito bancário eletrônica, reputada indispensável à comprovação da titularidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação da certidão de inteiro teor da cédula de crédito bancário emitida sob a forma eletrônica constitui requisito indispensável para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão exige apenas a comprovação do contrato, do débito e da constituição em mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A exigência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário decorre da sua natureza cartular e da possibilidade de circulação, sendo inaplicável às cédulas emitidas sob a forma eletrônica. 5. A Lei nº 13.986/2020 passou a admitir a emissão escritural da CCB, inexistindo, nessa hipótese, documento físico original a ser apresentado. 6. O regime da CCB eletrônica impõe registro em sistema autorizado e controle das informações pelo credor, o que reduz o risco de circulação indevida e afasta a necessidade de certidão de inteiro teor. 7. A assinatura eletrônica válida e a utilização do contrato pelo devedor asseguram a autenticidade e a higidez do título. 8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios admite a dispensa da apresentação do original ou de certidão de inteiro teor para CCB eletrônica, desde que comprovados o contrato e a mora. 9. A ausência de impugnação ao inadimplemento e a regular constituição em mora autorizam o deferimento da liminar, sendo o risco de alienação do bem consequência legal do inadimplemento, mitigado pela possibilidade de purgação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de inteiro teor da cédula de crédito bancário eletrônica não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A emissão escritural da CCB afasta a exigência de apresentação de via original do título, própria dos títulos cartulares. 3. A comprovação do contrato e da mora é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 27-A, 29, §§ 3º e 4º, e 42-A; Lei nº 13.986/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021; STJ, REsp nº 1.277.394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi; TJ-GO, AI nº 5775040-55.2023.8.09.0024; TJ-MG, AI nº…

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