Processo 0750969-92.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750969-92.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação ordinária, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, de modo a fazer jus à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, salvo se houver elementos que afastem essa presunção. 4. No caso concreto, a agravante apresentou documentos demonstrando que recebe um salário mínimo a título de benefício previdenciário, sem indícios de rendimentos adicionais que indiquem sua capacidade financeira para custear as despesas processuais. 5. Ausente prova de que a agravante dispõe de meios para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, é devida a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 19.09.2008; STJ, AgRg no AREsp nº 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente que, nos autos de ação ordinária proposta em face de PARANA BANCO S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, diante do entendimento de que, conforme já assentado pela Corte Superior de Justiça, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve a parte requerente comprovar sua condição de pobreza, não bastando, para tanto, a simples afirmação nesse sentido. Tendo já sido oportunizado à parte o recolhimento, ainda que parcelado, das custas iniciais, entendo que que já se encontra precluso seu direito para tanto. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente…
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