Processo 0750974-17.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750974-17.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOAO BOSCO LEAL CAMPOS Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, posteriormente submetido ao regime estatutário estadual e contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social por mais de trinta e sete anos. Os agravantes sustentam a impossibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública e a inexistência de direito à aposentadoria pelo RPPS em razão da ausência de concurso público para ingresso no serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela provisória de urgência para implantação de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se servidor admitido sem concurso público, mas que implementou os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado na modulação de efeitos da ADPF 573/PI, faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As restrições legais à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas de natureza previdenciária, diante do caráter alimentar do benefício e da orientação consolidada na Súmula 729 do STF. 4. O STF, ao julgar a ADPF 573/PI, declarou incompatível com a Constituição a inclusão de servidores não concursados no RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar os aposentados e aqueles que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até a data fixada pela Corte. 5. O servidor comprovou o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para aposentadoria voluntária antes do marco temporal estabelecido na modulação de efeitos da ADPF 573/PI. 6. O direito à aposentadoria incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado no momento da implementação dos requisitos legais, sendo irrelevante que o requerimento administrativo tenha sido apreciado posteriormente. 7. A contribuição regular e ininterrupta ao RPPS por mais de três décadas, sem impugnação da Administração Pública, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. 8. O ajuizamento de ação trabalhista para recebimento de FGTS não descaracteriza a situação previdenciária consolidada nem afasta os efeitos da vinculação ao regime próprio mantida pelo Estado durante longo período. 9. O controle jurisdicional do indeferimento administrativo limita-se ao exame da legalidade e da constitucionalidade…
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