Processo 0750981-84.2025.8.02.0001
TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ADV: ANA PAULA DE MELO LOPES (OAB 56259/PE) - Processo 0750981-84.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Psicológica contra a Mulher - AUTORA: F.D.S.N. - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do requerido e MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, oportunidade em que também INDEFIRO o pedido, efetuado pela requerente, de extensão das MPUs à filha em comum das partes, cuja análise deverá ser feita pelo juízo de família competente. Assevero, também, que ante a necessidade de se resguardar a integridade da mulher que alega ter sido vítima de violência de gênero, bem como em atendimento à tese firmada pelo STJ (Tema 1249), as medidas protetivas de urgência não se submetem à fixação de prazo determinado, devendo permanecer vigentes enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima, motivo pelo qual modifico a sentença de fls. 46/48 neste ponto para fixar que as MPUs vigorarão sem prazo definido, até ulterior decisão judicial em sentido contrário. As partes deverão ser intimadas pessoalmente e por meio de seus causídicos/Defensoria Pública. No momento da intimação, o requerido deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas que lhe foram impostas, inclusive as proibições de aproximação e de contato com familiares da requerente, configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Ainda, após o cumprimento das diligências acima determinadas, promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Caso não se afigure possível, mova-se o processo para o fluxo cível e, então, promova-se a alteração da classe, com situação processual Em Andamento. Por fim, acautelem-se os autos em cartório pelo prazo de 6 (seis) meses, findo o qual a requerente deverá ser novamente intimada pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, mediante petição subscrita por advogado ou pela Defensoria Pública, na qual indique, de forma fundamentada, a persistência da situação de risco. Cumpra-se. Expedientes de estilo. Maceió, datado eletronicamente. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
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