Processo 0750985-46.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750985-46.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: D. DE SOUSA LIMA LTDA, DANIEL DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: BRUNO ALVES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALVES LIMA AGRAVADO: EDSON DE SOUSA CARVALHO, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ELO SERVICOS S.A. Advogado(s) do reclamado: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. ALOCAÇÃO DE RISCO ENTRE EMPRESAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação envolvendo controvérsia sobre chargebacks em contrato de gestão de pagamentos, na qual a agravante pretende impedir bloqueios, estornos, compensações automáticas e negativação, bem como obter a liberação de valores vinculados a transações contestadas, sob o argumento de que não pode suportar integralmente os prejuízos sem demonstração de culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em favor do lojista em controvérsia sobre chargebacks; (ii) estabelecer se a imputação integral do risco ao estabelecimento comercial pode ocorrer de forma automática, independentemente da verificação de sua conduta e dos deveres contratuais assumidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, sem análise definitiva do mérito da controvérsia. A documentação apresentada evidencia plausibilidade da tese de que o lojista não pode ser automaticamente responsabilizado pelos chargebacks sem apuração individualizada de culpa ou descumprimento de deveres contratuais. A jurisprudência do STJ afasta a imputação automática do risco ao comerciante, exigindo análise concreta de sua conduta e da observância dos deveres contratuais, sob pena de abusividade da cláusula. O perigo de dano se caracteriza pelo impacto direto dos bloqueios e estornos no fluxo de caixa da empresa, com risco à continuidade da atividade empresarial e eventual negativação. A concessão da tutela deve ser delimitada para evitar antecipação do mérito, restringindo-se às transações individualizadas e aos valores comprovadamente vinculados à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilização do lojista por chargebacks não pode ser automática, exigindo verificação concreta do cumprimento dos deveres contratuais e da eventual culpa. A presença de elementos que indiquem plausibilidade do direito e risco ao fluxo de caixa empresarial autoriza a concessão de tutela de urgência para impedir bloqueios e restrições indevidas. A tutela provisória deve ser delimitada às transações individualizadas, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.180.780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.02.2025, DJe 14.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário…
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