Processo 0750999-70.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0750999-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: WASHINGTON RODRIGUES DE MENEZES DECISÃO DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Washington Rodrigues de Menezes em face de Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. (R$ 77.087,49), cujo objeto consiste na rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. No curso da execução, foi proferida decisão que admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inclusão de Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda., na qualidade de sócia, no polo passivo, diante da inefetividade das tentativas de satisfação do crédito e da caracterização de obstáculo ao ressarcimento. Inconformada, Guarany Administradora de Bens e Participações Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento, o qual foi negado provimento por maioria desta Turma. Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando, em síntese, que: 1) a decisão é omissa quanto à recuperação judicial da devedora originária e à natureza concursal do crédito; 2) deixou de enfrentar a incidência dos arts. 6º-C, 49, 59 e 82-A da Lei nº 11.101/2005; 3) há incompatibilidade entre a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC e o regime especial da recuperação judicial; 4) inexistem pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de vínculo contratual e de participação na cadeia de fornecimento; 5) houve violação ao rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inversão indevida do ônus da prova. Nos embargos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia do acórdão e impedir a prática de atos constritivos em seu desfavor até o julgamento definitivo dos aclaratórios, postulando, ao final, o reconhecimento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a desconsideração da personalidade jurídica. Com razão, inicialmente, a agravante. Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. De fato, o v. acórdão foi omisso sobre a alegação de recuperação judicial da devedora originária (Nova Gestão Investimentos e Participações) e sobre a natureza concursal do crédito exequendo, matéria que passo a analisar a seguir. Dispõem os arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), in verbis: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” – Grifei. No ponto, o e. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” – Grifei. Com efeito, a constituição do crédito diz respeito ao momento em que nasce a obrigação de pagamento, enquanto o fato gerador do…
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