Processo 0751009-74.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751009-74.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO, NATIELLE DE FREITAS ROCHA AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE MENDONCA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do executado para satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. O agravante sustentou que a constrição comprometeria sua subsistência e a de seus dependentes, diante da incidência prévia de descontos obrigatórios e de pensão alimentícia judicialmente fixada, requerendo a redução do percentual de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a penhora de percentual de verba salarial para satisfação de obrigação civil comum é admissível nas circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer qual o percentual de constrição compatível com a preservação do mínimo existencial do executado e com a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC constitui regra destinada à proteção da dignidade da pessoa humana e da subsistência do devedor e de sua família, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais. 4. A relativização da impenhorabilidade salarial exige análise individualizada da situação econômica do executado e demonstração concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial. 5. A prova dos autos evidencia que o executado já suporta descontos expressivos decorrentes de pensão alimentícia e encargos obrigatórios, circunstância que reduz significativamente sua renda disponível. 6. A manutenção da penhora de 30% dos rendimentos líquidos, somada aos descontos alimentares já existentes, compromete parcela substancial da renda do executado e ameaça sua subsistência e a de dependente com necessidades especiais de saúde. 7. O Decreto nº 11.150/2022 não se aplica às execuções comuns regidas pelo CPC, por se destinar especificamente às hipóteses de superendividamento disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 8. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, impondo a adoção de medida apta à satisfação gradual do crédito sem impor gravame excessivo ao devedor. 9. A limitação da penhora ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos preserva o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito condominial e a proteção do mínimo existencial do executado. 10. A confirmação da decisão monocrática que reduziu provisoriamente a constrição torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra essa decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A penhora de verba salarial para satisfação de crédito não alimentar pode ser…
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