Processo 0751014-88.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0751014-88.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. GRAVAME VEICULAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA PELO REGISTRO E PELA BAIXA DO GRAVAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DO DETRAN. PREJUDICADO O RECURSO DAS OUTRAS PARTES RÉS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes rés em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a baixa imediata do gravame indicado nos autos, bem como para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.037,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Em seu recurso, o DETRAN/DF sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo é registrado no Estado de São Paulo e que a restrição decorre de contrato de financiamento celebrado perante a instituição financeira, de modo que inexiste conduta própria atribuível à autarquia distrital. Por outro lado, em seu recurso as instituições financeiras alegam, em síntese, que estariam impossibilitadas de realizar a baixa do gravame em razão de bloqueio decorrente da ausência de emissão do CRV no prazo de 30 dias, requerendo a reforma da sentença ou a expedição de ofício ao órgão de trânsito. 2. Recursos próprios e tempestivos. Isento de preparo o recurso da terceira parte ré (Detran/DF). Com preparo regular o recurso das demais partes rés. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e, por consequência, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em apurar a responsabilidade pela baixa do gravame indevido e pelos danos alegados. III. Razões de decidir 5. A parte autora ajuizou a demanda também em face do Detran/DF com amparo, sobretudo, na alegação de que o gravame estaria registrado perante a autarquia distrital e na informação apresentada pela própria instituição financeira, em resposta administrativa, no sentido de que a desvinculação veicular seria procedimento de responsabilidade do Detran e que, por isso, somente poderia ser realizada por ação judicial (ID 83161786). 6. Contudo, a Resolução Contran nº 807/2020 atribui à instituição credora o dever de fornecer as informações relativas ao contrato e de promover os atos necessários à baixa da garantia. Assim, consta naquela resolução que “art. 9º. § 3º qualquer alteração ocorrida no contrato deverá ser informada pela instituição credora ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os devidos registros. (...) art. 11. o protocolo das informações para o registro dos contratos é obrigação das instituições credoras e será realizado junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir das informações por elas enviadas, diretamente ou por meio de empresas registradoras especializadas, para a efetivação do registro e constituição da garantia real. (...) art. 18. a instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.…

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