Processo 0751039-12.2026.8.18.0000

TJPI • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0751039-12.2026.8.18.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas Criminais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS REVISÃO CRIMINAL Nº 0751039-12.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Requerente: LIDIANE DA SILVA ARAÚJO Advogado: Antonio Luis de Sousa (OAB/TO nº 10.067) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ALEGADA A APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DA DROGA. TEMA REPETITIVO Nº 1.262/2025. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM 09/10/2023. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por LIDIANE DA SILVA ARAÚJO visando à reforma de sentença condenatória proferida nos autos de ação penal por tráfico de drogas, com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e fixar a pena-base no mínimo legal, sob alegação de apreensão de quantidade ínfima de entorpecentes e superveniência de entendimento do STJ (Tema 1.262). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o manejo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação, de cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da matéria decidida. 4. A hipótese de sentença contrária ao texto expresso da lei exige violação direta ao conteúdo normativo, não se confundindo com divergência interpretativa ou evolução jurisprudencial. 5. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga, com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, foi realizada conforme entendimento vigente à época da condenação. 6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.262, que afasta a exasperação da pena-base em razão de quantidade ínfima de droga, é posterior ao trânsito em julgado da condenação. 7. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP e não autoriza a revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o cabimento da revisão criminal fundada exclusivamente em alteração posterior de orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: “1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. A hipótese de sentença contrária ao texto expresso da lei exige violação direta ao conteúdo normativo, não abrangendo divergências interpretativas. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão da dosimetria da pena sem a existência de hipótese legal expressa prevista no art. 621 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr nº 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 22/10/2021; STJ, RvCr nº…

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