Processo 0751068-03.2018.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751068-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SLEEP CONFORTO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de SLEEP CONFORTO LTDA - ME, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 107550179): "A Administração Pública se funda em princípios basilares que a norteiam, um deles é o princípio da eficiência administrativa, o que busca que as decisões tomadas visem o interesse da coletividade, respeitados outros princípios, como o da legalidade, satisfazendo o interesse público. Com vista a isso, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 1.355.208, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 19/12/2023, entendeu serem legítimas as medidas que extingam ações com valores baixos, indicando o montante de R$ 10.000,00, justamente com amparo no princípio da eficiência administrativa, acima descrito. Vejamos o que restou definido como Tese do Tema 1184: [...] Nesse sentido, o CNJ editou a Resolução de número 547 de 2024 levando em consideração fatores obtidos no julgamento do Recurso Extraordinário acima indicado, como Notas Técnicas, que chegaram a conclusão de que mais da metade das Execuções Fiscais não ultrapassam o valor de R$ 10.000,00, e o custo mínimo de uma execução chega ao valor de R$ 9.277,00. Diante disso o CNJ decidiu, por meio do Plenário no Ato Normativo sob o nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária no dia 20/2/2024, o seguinte: [...] Conforme estabelecido, vê-se a necessidade da Fazenda Pública promover diligências anteriormente ao ajuizamento da Execução Judicial, como a realização de conciliação ou outro meio administrativo mais eficiente, além do protesto do título extrajudicial. Como se vê das Decisões acima proferidas, a falta de interesse de agir, reflete na falta de eficiência decorrente do objetivo primordial da execução que seria a satisfação do crédito, posto que, o custo-benefício não se opera em razão da judicialização. Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00. Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância. Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF. Cópia desta decisão deverá constar nos Embargos à Execução, havendo." Nas razões recursais (ID 107550182), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), tendo em vista a ausência de prévia intimação para manifestação acerca da Resolução n. 547/2024/CNJ, cuja aplicação ensejou a extinção do processo. Defende que tal omissão compromete a validade do…
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