Processo 0751071-17.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751071-17.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA VIA SISBAJUD. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a penhora on-line de valores via SISBAJUD em face de fundação pública estadual vinculada à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, sob alegação de incompetência do juízo cível comum e de submissão ao regime constitucional de precatórios, pleiteando a cassação da constrição e observância do art. 100 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se fundação pública estadual, com personalidade jurídica de direito público, submete-se ao regime jurídico da Fazenda Pública, inclusive quanto à competência absoluta; (ii) estabelecer se é admissível a constrição judicial de valores por meio de SISBAJUD em face de entidade sujeita ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundação pública instituída por lei complementar estadual integra a Administração Pública indireta e possui personalidade jurídica de direito público, atraindo a incidência do regime jurídico da Fazenda Pública. 4. A competência em razão da pessoa, quando envolve ente público, tem natureza absoluta e constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos dos arts. 64 e 337, II, do CPC. 5. O art. 100 da Constituição Federal impõe que os débitos judiciais de pessoas jurídicas de direito público sejam satisfeitos exclusivamente pelo regime de precatórios. 6. A jurisprudência do STF veda a constrição direta de receitas públicas de entidades submetidas ao regime de precatórios, por violação aos princípios da separação dos poderes, eficiência administrativa, legalidade orçamentária e continuidade do serviço público. 7. A penhora on-line via SISBAJUD, ao tratar a entidade como pessoa jurídica de direito privado, desconsidera sua natureza jurídica e afronta o regime constitucional aplicável. 8. A constrição de recursos públicos compromete a execução orçamentária e a continuidade dos serviços institucionais, configurando grave lesão à ordem administrativa. 9. A ilegalidade da medida impõe a reforma da decisão agravada, com afastamento da penhora e submissão da execução ao regime de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Fundações públicas com personalidade jurídica de direito público submetem-se ao regime jurídico da Fazenda Pública, inclusive quanto à competência absoluta. 2. É vedada a penhora ou bloqueio de valores de entidades sujeitas ao regime de precatórios, devendo a satisfação do crédito observar o art. 100 da Constituição Federal. 3. A constrição judicial de receitas públicas por SISBAJUD viola a Constituição quando aplicada a entes públicos submetidos ao regime de precatórios. ___________________________ Dispositivos relevantes citados:…
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