Processo 0751099-22.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751099-22.2025.8.07.0001 RECORRENTE: DÉBORA MARIA CAVALCANTE NOGUEIRA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito Processual Civil e Do Consumidor. Apelação Cível. Plano de Saúde. Negativa de Cobertura. Medicamentos Ipilimumabe E Nivolumabe. Cerceamento De Defesa. Prova Técnica. Necessidade. Recurso Provido. Sentença Cassada. I. Caso em exame 1. Apelação cível para cassar/reformar a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante à autorização do tratamento oncológico prescrito para a apelada, consistente no fornecimento dos medicamentos ipilimumabe e nivolumabe. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica requerida pela operadora do plano de saúde, configura cerceamento de defesa em demanda que envolve controvérsia técnica acerca da eficácia e adequação de tratamento oncológico não previsto nas diretrizes do rol da ANS. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relacionada à eficácia do tratamento prescrito, à eventual existência de alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS e à adequação da indicação médica à luz da medicina baseada em evidências. 4. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando a prova documental for suficiente para o deslinde da controvérsia, o que não ocorre quando a solução da causa depende de avaliação técnica especializada. 5. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz julga o feito com base em elementos técnicos suficientes constantes nos autos, como a recomendação da ANVISA do uso do medicamento pretendido para o tratamento da apelada. 6. A produção da prova técnica requerida mostra-se potencialmente útil para esclarecer a existência de opção terapêutica equivalente prevista no rol da ANS e para avaliar a pertinência da indicação médica, sendo medida necessária para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O indeferimento da produção dessa prova e o consequente julgamento antecipado da lide restringem a possibilidade de demonstração da tese defensiva, configurando cerceamento de defesa e impondo a cassação da sentença. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A controvérsia sobre cobertura de tratamento de saúde não previsto nas diretrizes do rol da ANS, quando dependente de avaliação científica acerca da eficácia terapêutica e da existência de alternativas disponíveis, demanda produção de prova técnica especializada. 2. O julgamento antecipado da lide em causa que envolve matéria médica complexa, sem apreciação de prova técnica potencialmente relevante, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.117.911/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira…
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