Processo 0751110-48.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751110-48.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR MENDES CHAGAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, na qual se discutem alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, reconheceu a legitimidade do banco, fixou o prazo prescricional decenal e atribuiu à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos, entendendo pelo julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se há prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se a distribuição do ônus da prova observou a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo nº 1150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo contas PASEP e que a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal, contado da ciência do prejuízo pelo titular. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1300, estabelece que compete ao participante comprovar a ausência de crédito quando os valores são pagos via folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, cabendo ao banco o ônus apenas quanto a saques realizados diretamente em agência. Os extratos indicam lançamentos sob a rubrica “FOPAG”, evidenciando que os valores foram processados por folha de pagamento, o que atrai a incidência da regra que impõe ao autor o ônus da prova. A decisão agravada atribui indevidamente ao banco o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos, em afronta a precedente vinculante, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ou inadequada, sendo legítimo o julgamento com base em prova documental suficiente, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sujeitas ao prazo prescricional decenal com termo inicial na ciência do prejuízo. 2. Nas hipóteses de pagamento via FOPAG, o ônus de provar a ausência de crédito recai sobre o participante do programa. 3. A atribuição do ônus da prova em desconformidade com tese repetitiva do STJ impõe a reforma da decisão judicial. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas desnecessárias e decide com base em elementos documentais suficientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 373, I e II, 927, III, 932, IV e V; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada:…
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