Processo 0751110-54.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0751110-54.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
22/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751110-54.2025.8.07.0000 RECORRENTE: VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO RECORRIDOS: LUCAS MESSIAS DANTAS DA SILVA, ANA CAROLINA MELO DE MATOS, ABIGAIL RIBEIRO MAGALHÃES, JOSE ORLANDO RIBEIRO MAGALHÃES, HERMINDA ROCHA MAGALHÃES, FLAVIO RIBEIRO MAGALHÃES, GISLENI DOS REIS RESENDE MAGALHÃES, ADRIANA RIBEIRO MAGALHÃES DEOLINDO, SIMEI DEOLINDO, RICARDO RIBEIRO MAGALHÃES, LETÍCIA DA SILVA RODRIGUES, ALYSSON RIBEIRO MAGALHÃES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por reputar ausente o pressuposto intrínseco de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se preenchido o pressuposto de cabimento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC não autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a designação de nova data para oitiva de testemunha. Com base na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 988, a possibilidade de se conhecer do recurso que trate sobre a referida matéria se limita à constatação de urgência ou iminência de dano irreparável à adequada prestação da atividade jurisdicional, situação que não foi demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando que houve interpretação restritiva indevida do rol de decisões agraváveis, desconsiderando o entendimento do STJ no sentido da taxatividade mitigada, o que permitiria a interposição de agravo de instrumento diante da inutilidade do julgamento em sede de apelação e do risco de prejuízo irreversível à parte recorrente; b) artigo 370 do mesmo diploma legal, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal essencial, mesmo diante de justificativa médica comprovada da impossibilidade de comparecimento da testemunha na audiência, comprometendo a elucidação dos fatos controvertidos; c) artigo 1.009, §1º do CPC, defendendo a inaplicabilidade do adiamento do exame da matéria para a apelação, sob o argumento de que a prova não mais poderá ser produzida futuramente, tornando inútil o reexame da controvérsia e consumando prejuízo irreparável; d) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, afirmando que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da negativa para se produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia. Aponta, quanto às teses “a” e “c”, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la. Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e gratuidade de justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto…

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