Processo 0751112-81.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751112-81.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0751112-81.2026.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA SOCORRO BRITO CAVALCANTE E MENESES Advogado(s) do reclamado: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. TEMA 1.101/STJ. ESCLARECIMENTO. ENCERRAMENTO DA CONTA OU SALDO ZERO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NO RECURSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. ART. 240 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. II – Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto: (i) ao termo final de incidência dos juros remuneratórios, especialmente diante do eventual encerramento da conta poupança; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, à luz do art. 240 do CPC e do Tema 685/STJ. III – Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito recursal. O acórdão embargado enfrentou a matéria relativa aos juros remuneratórios, assentando a necessidade de observância do título executivo judicial e da coisa julgada. Esclarece-se, contudo, à luz do Tema 1.101/STJ, que, quando expressamente previstos na sentença coletiva, o termo final dos juros remuneratórios corresponde à data de encerramento da conta ou à data em que esta alcançar saldo zero, o que ocorrer primeiro, cabendo ao banco depositário comprovar tais marcos, sob pena de adoção da citação na ação civil pública como termo final. No caso, não demonstrado, no âmbito do agravo, excesso executivo decorrente de prova inequívoca do encerramento da conta ou de saldo zero, descabe atribuir efeitos modificativos aos embargos. Quanto aos juros de mora, o Tema 685/STJ estabelece que incidem a partir da citação válida na fase de conhecimento da ação civil pública, nas hipóteses de responsabilidade contratual, salvo mora anterior, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente repetitivo para sua aplicação. A pretensão de rediscussão do termo inicial dos juros de mora com base no art. 240 do CPC revela inconformismo com a conclusão adotada, não vício integrativo. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos. Tese: Em cumprimento individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, os juros de mora seguem o Tema 685/STJ, incidindo…

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