Processo 0751118-88.2026.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751118-88.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Suspensão da Exigibilidade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: HERBERT MOREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA COMPENSADA NO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. IMPETRAÇÃO CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELAS AUTORIDADES INDICADAS. ATIVIDADE DE LANÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA À AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA 628 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL NESTA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por Herbert Moreira dos Santos contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Piauí e ao Governador do Estado do Piauí, objetivando afastar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica produzida em sistema de microgeração fotovoltaica e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O impetrante sustenta, em síntese, que a energia excedente injetada na rede da concessionária não configura operação mercantil, mas empréstimo gratuito, razão pela qual inexistiria circulação jurídica de mercadoria e, consequentemente, fato gerador do ICMS. O Estado do Piauí apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, ao argumento de que tais autoridades não praticaram o ato tido por coator e não detêm competência funcional direta para lançamento, fiscalização ou cobrança do tributo questionado. O Ministério Público Superior opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, embora tenha sugerido a oportunização de emenda da inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o Governador do Estado do Piauí e o Secretário de Estado da Fazenda possuem legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança que impugna exigência de ICMS em fatura de energia elétrica. III. Razões de decidir A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. A mera posição hierárquica ou política do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda não é suficiente para caracterizar legitimidade passiva em demanda mandamental voltada contra lançamento, fiscalização ou cobrança tributária concreta. Não demonstrada a prática direta de ato coator pelas autoridades indicadas, tampouco sua competência funcional imediata para desfazer a cobrança impugnada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. A teoria da encampação não se aplica quando a substituição da autoridade coatora implicar modificação da competência jurisdicional, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. A emenda da inicial, na hipótese, é inviável nesta instância, pois a correção do polo passivo deslocaria a competência originária do Tribunal de Justiça para o juízo de primeiro grau. IV.…
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