Processo 0751122-28.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751122-28.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751122-28.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA IVANILDE DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO - PI13132-A AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo espólio de Maria Ivanilde de Araújo contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de cobrança c/c indenização, proposta em face de seguradora, visando à cobertura de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, após o falecimento da segurada, diante da negativa securitária fundada em suposta doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente sem a realização de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo a observância da boa-fé objetiva, do dever de informação e da interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita na ausência de exames médicos prévios ou de prova inequívoca de má-fé do segurado. A seguradora não demonstra a realização de exames médicos prévios nem apresenta prova concreta de omissão dolosa da segurada, limitando-se a alegação genérica de doença preexistente. Ao não exigir avaliação médica no momento da contratação, a seguradora assume o risco do negócio, não podendo se eximir da cobertura com base em declaração genérica de saúde. A probabilidade do direito decorre da orientação jurisprudencial consolidada e da ausência de prova de má-fé, enquanto o perigo de dano se evidencia na continuidade das cobranças do financiamento e risco de apreensão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. - Tese de julgamento: 1. A seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente sem exigir exames médicos prévios ou comprovar a má-fé do segurado. 2. A ausência de prova de má-fé e a não realização de exames prévios transferem à seguradora o risco do contrato. 3. É cabível tutela de urgência para suspender cobranças de financiamento garantido por seguro prestamista diante da probabilidade do direito e do risco de dano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA IVANILDE DE ARAÚJO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca…

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