Processo 0751124-87.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0751124-87.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. TERMO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. NATUREZA CONTRATUAL. PRAZO DE ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TEMA 996 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DE PRAZO ADICIONAL PREVISTO APENAS NO CONTRATO DEFINITIVO. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. LUCROS CESSANTES. PRESSUNÇÃO DO PREJUÍZO. CRITÉRIO LOCATÍCIO. JUROS DE OBRA COBRADOS APÓS O PRAZO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes e à restituição de valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel. 2. Na origem, os autores ajuizaram ação indenizatória alegando atraso na entrega de unidade habitacional adquirida na planta, situada no empreendimento Itapoã Parque. Sustentaram que o Termo de Reserva de Unidade Habitacional previa entrega do imóvel em abril de 2023, com tolerância contratual de 180 dias, o que fixaria o prazo final em outubro de 2023. 2.1. Aduziram que a entrega das chaves ocorreu apenas em 16/08/2024, motivo pelo qual pleitearam indenização por lucros cessantes e restituição dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual. 3. Em sede recursal, as recorrentes sustentam, em síntese: (i) incompetência do Juizado Especial Cível; (ii) ocorrência de caso fortuito decorrente da pandemia de COVID-19; (iii) inexistência de atraso, diante da prevalência do prazo previsto no contrato definitivo; (iv) ausência de prova do pagamento de juros de obra; e (v) impossibilidade de condenação em lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a competência do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda; (ii) o marco contratual para definição do prazo de entrega do imóvel; (iii) a existência de excludente de responsabilidade pelo atraso; e (iv) a legitimidade da condenação em lucros cessantes e restituição de juros de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Competência do Juizado Especial Cível. A controvérsia possui natureza indenizatória e pode ser solucionada com base em prova documental, inexistindo necessidade de prova pericial complexa. Ademais, o valor da causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se a preliminar de incompetência. 6. Juntada de documentos. Não há irregularidade na apresentação de documentos após a contestação, pois realizada em cumprimento à determinação judicial, com posterior manifestação da parte contrária, em observância ao contraditório (arts. 434 e 435 do CPC). 7. O Termo de Reserva de Unidade Habitacional possui natureza jurídica de contrato preliminar, apto a estabelecer obrigações recíprocas, inclusive quanto ao prazo estimado de conclusão da obra. A alteração posterior dessa data exige manifestação expressa e inequívoca de vontade do consumidor, sob pena de afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 8. No caso concreto, o documento previa entrega do imóvel em abril de 2023 (ID 81679042), admitindo-se tolerância contratual de 180 dias, fixando o prazo máximo para conclusão da obra em outubro de 2023. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 996, firmou entendimento de que o prazo de entrega do…

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