Processo 0751134-42.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751134-42.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751134-42.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: JOSE DE JESUS MOURA Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. BASE DE INCIDÊNCIA INCORRETA. REVISÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 11.590,75, relativos a diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Plano Verão), sustentando a existência de erro material na apuração do saldo-base e, consequentemente, no valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material nos cálculos homologados, em razão da utilização de base de cálculo incorreta; (ii) estabelecer se tal erro pode ser corrigido na fase de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ pacifica que os índices de correção monetária aplicáveis aos expurgos inflacionários incluem 42,72% para janeiro de 1989, não havendo controvérsia quanto ao percentual incidente. 4. A controvérsia recursal restringe-se à correta aplicação do índice sobre o saldo-base efetivamente existente, e não à definição do índice em si. 5. A contadoria judicial utiliza base numérica dissociada dos extratos constantes dos autos, o que compromete a fidelidade do cálculo ao título executivo. 6. A metodologia adequada exige a identificação do saldo real da conta à época e, somente então, a aplicação do índice de 42,72%, apurando-se a diferença devida. 7. O erro na base de cálculo gera distorção no quantum debeatur e conduz à apuração de valor superior ao efetivamente devido, caracterizando enriquecimento sem causa. 8. O vício identificado configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão ou à coisa julgada. 9. A readequação dos cálculos evidencia que o valor correto devido é substancialmente inferior ao homologado, impondo a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incorreta utilização do saldo-base na aplicação de índice de correção monetária configura erro material passível de revisão na fase de cumprimento de sentença. 2. O erro material em cálculos judiciais não se submete à preclusão nem à coisa julgada, podendo ser corrigido a qualquer tempo. 3. A apuração do quantum debeatur deve observar rigorosamente os extratos e a base fática comprovada nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.277.532/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 26.04.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 591.635/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.09.2020; STJ, AREsp nº 2.983.638/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…

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