Processo 0751159-55.2026.8.18.0000
TJPI • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751159-55.2026.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos] AUTORA: JUCICLEIDE PEREIRA CHAVES REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS DIVERGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por professora da rede municipal de ensino de Canto do Buriti/PI com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado que julgou improcedente pedido de incorporação definitiva da jornada de 40 horas semanais ao cargo efetivo. A autora sustenta que o mesmo juízo posteriormente proferiu decisões favoráveis em processos semelhantes envolvendo outros professores, invocando afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões, e requer novo julgamento para reconhecimento do direito pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de decisões divergentes proferidas pelo mesmo órgão jurisdicional em demandas semelhantes configura hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, autorizando a desconstituição da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo vedada a ampliação desse rol por interpretação extensiva ou analógica. 4. A mera existência de decisões divergentes em processos distintos, ainda que sobre matéria semelhante, não constitui fundamento autônomo de rescindibilidade previsto no art. 966 do CPC. 5. Eventual erro de julgamento, divergência jurisprudencial ou alegada violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões deve ser impugnado pelos recursos cabíveis antes da formação da coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão em ação rescisória. 6. A ação rescisória não se presta à reapreciação do mérito da causa, à uniformização de entendimentos jurisprudenciais ou à correção de eventual injustiça da decisão transitada em julgado, não podendo funcionar como sucedâneo recursal. 7. A autora não demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de rescindibilidade, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da demanda originária, o que impõe o indeferimento da petição inicial por manifesta inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 9. A existência de decisões divergentes proferidas em processos distintos não configura, por si só, hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no art. 966 do CPC. 10. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado. 11. O cabimento da ação rescisória exige demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 12. A gratuidade de justiça concedida na ação originária estende-se à ação rescisória, salvo alteração da situação econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.…
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