Processo 0751176-91.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751176-91.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AGRAVANTE: JACKSON JAMES LUZ DE SOUSA AGRAVADO: ESVALDO MARTINS DA SILVA, BIANCA LOPES SILVA GONCALVES E MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACKSON JAMES LUZ DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória de acidente de trânsito (processo de referência nº 0802976-33.2024.8.18.0032), pela qual o Juízo de origem revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor. No recurso (Id. 30698540), o agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência, invocando a presunção do art. 99, §3º, do CPC e juntando contracheque para evidenciar sua situação financeira, requerendo, ainda, atribuição de efeito suspensivo/ativo para restabelecer a assistência judiciária gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A controvérsia devolvida a esta instância, embora verse sobre gratuidade da justiça (matéria, em tese, agravável à luz do art. 1.015, V, do CPC), não pode ser conhecida se ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Com efeito, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, c/c art. 219, ambos do CPC). E, conforme consta do próprio andamento do feito no segundo grau, a petição inicial do agravo foi protocolada apenas em 02/02/2026 (Id. 30698540). De outro lado, conforme informado nos autos de origem (expediente de primeiro grau), o termo final para manifestação/impugnação correlata foi certificado pelo sistema como 12/08/2025, o que evidencia que a decisão impugnada (Id. 76081610 - autos de origem) já se encontrava há muito estabilizada quanto à fluência do prazo recursal quando do protocolo do presente instrumento. Logo, estabelecida a premissa cronológica — prazo encerrado em 12/08/2025 e interposição somente em 02/02/2026 — impõe-se, por consequência lógica, o reconhecimento de que o recurso foi manejado muito além do interregno legal, incorrendo em intempestividade manifesta. Corroborando com o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE RATIFICOU DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexsandro dos Santos da Silva contra decisão de págs. 29/31 - processo nº 0225059-63 .2020.8.06.0001, proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na qual foi indeferida tutela de urgência pleiteada pelo agravante para que fosse determinado a inexigibilidade do contrato objeto da lide, firmado junto aos agravados Lima Bens Consórcios e Investimentos e Francisco André Nogueira Lima, bem como que esses se abstenham de praticar qualquer ato executório contra o agravante, tendo…
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