Processo 0751189-90.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0751189-90.2026.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751189-90.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI AGRAVADO: ISA MARIA BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: TEREZA CRISTINA SILVA DE MELO SAPUCAIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% da renda líquida da consumidora os descontos de parcelas de empréstimos. A consumidora demonstrou o comprometimento de cerca de 79% de seus rendimentos, caracterizando situação de superendividamento. A instituição financeira recorre, alegando a legalidade do contrato e a aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que permite descontos em conta corrente sem limitação de percentual. II. Questões em discussão As questões controvertidas consistem em definir: a) se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda de objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que analisou o efeito suspensivo; b) se a tese fixada no Tema Repetitivo 1.085 do STJ é aplicável aos casos submetidos ao procedimento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021); c) se é correta a decisão judicial que, com base na Lei do Superendividamento, limita provisoriamente os descontos contratuais em conta corrente para preservar o mínimo existencial do consumidor. III. Razões de decidir O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado esvazia o objeto do Agravo Interno que se voltava contra a decisão monocrática sobre o efeito suspensivo, impondo-se o seu não conhecimento por perda superveniente do interesse recursal. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um microssistema de tratamento ao superendividamento do consumidor, fundamentado na proteção da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial. Esse novo regime autoriza a intervenção judicial para readequar as obrigações do consumidor, relativizando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A tese firmada no Tema Repetitivo 1.085 do STJ deve ser objeto de distinção (distinguishing), pois foi estabelecida em contexto jurídico anterior à vigência da Lei do Superendividamento e sua ratio decidendi visava afastar a aplicação analógica da lei de consignados, não tratando da hipótese de um procedimento de repactuação global de dívidas. A Lei nº 14.181/2021 é norma especial e posterior que prevalece e autoriza a limitação dos descontos para viabilizar o plano de pagamento e a subsistência do devedor. A comprovação de que os descontos bancários consomem parcela substancial da renda do consumidor (79%), comprometendo sua subsistência, configura a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo a limitação a 30% dos rendimentos líquidos uma medida proporcional e razoável para o início do…

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