Processo 0751210-78.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0751210-78.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0751210-78.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda - Apelada: Lenilda Gusmao da Silva - LitsPassiv: Joaquim Raimundo Bezerra - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível, interposta por American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5° Vara Cível da Capital (págs. 257/269), na ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e danos morais, na qual os pedidos da petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Em face dos fundamentos acima expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, para; a) Declarar nula a procuração pública firmada entre a demandante e o primeiro réu, American Toweer do Brasil referente ao contrato de aluguel do terreno situado à Rua 2 A, Lot. 10 Qd. P, Bairro Rio Novo em Maceió/ AL; b) Determinar que o primeiro réu, American Tower do Brasil faça a alteração no contrato de aluguel, excluindo a reclamante Lenilda Gusmão da Silva da condição de locadora e adicione o segundo réu, Joaquim Raimundo Bezerra como legitimo locador e recebedor das mensalidades do aluguel; c) Reconhecer a validade do negócio jurídico firmado verbalmente entre a autora Lenilda Gusmão da Silva e o segundo réu, Joaquim Raimundo referente a venda do terreno de propriedade da reclamante, ao reclamado situado à Rua 2 A, Lot. 10 Qd. P, Bairro Rio Novo, Maceió, AL; d) Determinar a imediata transferência de propriedade do terreno, objeto da lide, de propriedade da demandante, para o nome do réu Joaquim Raimundo Bezerra, junto ao cartório competente, com todas as custas sob a responsabilidade deste segundo reclamado; e) Por fim, condeno os réus solidariamente a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; e) Por fim, condeno as partes rés solidariamente, ao pagamento das custas processuais finais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em sede de Embargos de Declaração (págs. 275/295), a parte apelante alegou a existência de omissão e contradição, tendo o juízo de primeiro grau rejeitado os aclaratórios (pág. 312). Em suas razões recursais (págs. 317/344), a apelante sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem oportunização para especificação de provas; b) no mérito, que o contrato de compra e venda verbal não é oponível a terceiros; c) a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, destacando que agiu com base em documentos públicos regularmente formalizados, não podendo prever eventual fraude; d) ausência de comprovação de abalo moral ou qualquer outro prejuízo por parte da autora, não havendo fundamento para a condenação em danos morais. Em contrarrazões às págs. 351/359, a apelada Lenilda Gusmão da Silva apresentou contrarrazões refutando a preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela manutenção do decisum atacado, destacando a má-fé superveniente da empresa ao manter-se inerte…

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