Processo 0751212-36.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751212-36.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0751212-36.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INIDONEIDADE POR EXPIRAÇÃO DA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0816955-97.2022.8.18.0140 movido por Antonio Lisboa Lopes de Sousa Filho, foi proferida nos seguintes termos: “Dessa forma, não se encontrando presente um dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo vindicado, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Verifica-se, ainda, que a alegação apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se na existência de suposto excesso de execução, decorrente de divergência quanto aos juros aplicados na atualização do crédito. O executado apontou como devido o valor de R$ 369.822,84 (trezentos e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), enquanto o exequente, por sua vez, reiterou como correto o montante de R$ 1.635.624,12 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e doze centavos). Há uma nítida discrepância entre o valor reconhecido como devido pelo executado e aquele indicado pelo exequente. Logo, paira dúvida neste Juízo Cooperativo acerca do quantum efetivamente devido à parte exequente, dada a notória dissonância entre o meio de evolução da dívida apontado pelas partes exequente e executada. Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para em trinta dias dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo, observando-se os termos da sentença proferida no processo originário de n° 0002521-59.2010.8.18.0140.” Em suas razões recursais (Id. N. 30715916), a parte Agravante sustenta que: i) a decisão nega vigência ao art. 835, § 2º, do CPC, o qual estabelece expressamente a equiparação do seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição de penhora; ii) a apólice apresentada, no valor de R$ 2.126.311,36, cobre integralmente o débito exequendo acrescido do percentual de 30%; iii) ressalta a probabilidade de provimento do recurso diante do manifesto excesso de execução, uma vez que o próprio magistrado reconheceu equívoco nos cálculos do exequente quanto ao desconto de produtor rural. Por fim, aponta o risco de dano grave decorente da iminência de atos de expropriação de valores vultosos em sede de execução provisória. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a sua concessão exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais dispositivos autorizam o relator a suspender a eficácia da decisão recorrida quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do…

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