Processo 0751219-40.2024.8.02.0001

TJAL • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0751219-40.2024.8.02.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL) - Processo 0751219-40.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTOR: José Antônio Cândido da Silva - LITSPASSIV: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento veicular proposta por JOSÉ ANTÔNIO CÂNDIDO DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado. Alega o autor que celebrou contrato para a aquisição de um veículo HYUNDAI/HB20S, no valor de R$ 111.779,43, a ser pago em 35 parcelas de R$ 4.146,69. Sustentou que a instituição financeira aplica taxas de juros abusivas, superiores à média de mercado, e utiliza a capitalização de juros de forma mascarada, o que violaria o equilíbrio contratual e o dever de informação. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o depósito judicial do valor que entende incontroverso, a repetição do indébito e a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e garantir a posse do bem. O juízo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu o depósito do valor incontroverso, determinando que a manutenção da posse do veículo ficasse condicionada ao depósito judicial do valor integral das parcelas pactuadas (fls.21/23). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA apresentou contestação (fls.30/42) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedidos genéricos, a falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e da capitalização mensal, afirmando que o contrato foi livremente pactuado e que as informações foram prestadas de forma clara, inexistindo qualquer ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica (fls.69/71), na qual refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, enfatizando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Por fim, intimadas as partes para especificarem provas, a instituição financeira ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares: O réu arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora formulou pedidos genéricos e deixou de indicar o valor incontroverso do débito, em descumprimento ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal alegação não prospera. Da análise da peça de ingresso, verifica-se que o autor discriminou as obrigações que pretende controverter juros remuneratórios e capitalização de juros e quantificou expressamente o valor incontroverso em R$ 3.671,26, apresentando, inclusive, parecer técnico e planilha de cálculos para respaldar sua pretensão. Portanto, os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC foram devidamente atendidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada…

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