Processo 0751239-56.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0751239-56.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751239-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME, VD COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Vida Digital Comércio de Celulares Ltda. e outras em face de Claro S.A., com valor da causa de R$ 30.791.912,66. Pela decisão de ID 278562734, indeferiu-se a gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento das custas iniciais e, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento das providências discriminadas nos itens 1 a 12 daquele decisum, com a expressa determinação de juntada de nova petição inicial na íntegra e a advertência de que o descumprimento poderia ensejar o indeferimento da petição inicial. A parte autora apresentou a petição de ID 281975545, denominada Emenda à Petição Inicial, acompanhada dos documentos de IDs 281975548 a 281975562, na qual noticia a interposição de agravo de instrumento contra o capítulo que indeferiu a gratuidade de justiça; sustenta a regularização do polo ativo, ao argumento de que o documento de ID 251146284 teria sido juntado por equívoco e de que a primeira autora seria a matriz, plenamente ativa (ID 281975548); remete, quanto aos itens 2, 3 e 5, à "planilha analítica" anexa; enumera, quanto ao item 4, quatro categorias de alterações contratuais reputadas abusivas; quanto ao item 6, defende, com base na teoria da actio nata, que o termo inicial da prescrição do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965 seria a data do descredenciamento (26/04/2024), de modo que nenhuma parcela estaria prescrita; (vi) quanto aos itens 7 e 8, atribui aos danos emergentes o passivo trabalhista de R$ 4.766.608,05 e aos lucros cessantes o montante de R$ 5.756.734,11, e vincula o dano moral à demissão de mais de cem empregados sem pagamento de verbas rescisórias; quanto aos itens 9 a 11, insiste no pedido de exibição incidental de documentos, invocando a vulnerabilidade informacional decorrente de contrato de adesão; e ratifica o valor da causa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A emenda é tempestiva, considerada a disponibilização da decisão no DJEN certificada no ID 279196603. Registro, de início, que não consta dos autos a cópia do agravo de instrumento referida como "Doc. 01" na petição de emenda, tampouco notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra o capítulo que indeferiu a gratuidade de justiça. De todo modo, a questão do recolhimento das custas fica absorvida pelo exame do cumprimento da determinação de emenda, que passo a realizar. Reputo atendido o item 1, porquanto a parte autora esclareceu que a primeira demandante é a matriz do grupo (CNPJ 07.553.112/0001-19), cuja situação cadastral ativa restou demonstrada pelo documento de ID 281975548, atribuindo a manifesto equívoco a juntada do comprovante relativo à filial extinta. A emenda, contudo, não atendeu completamente a decisão de ID 278562734, deixando de apresentar os detalhamentos determinados nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, conforme passo a demonstrar. Quanto aos itens 2, 3 e 5, a parte autora limitou-se…

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