Processo 0751241-86.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0751241-86.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751241-86.2026.8.18.0000 PACIENTE: ISAEL JHONATA SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incs. II e VII, do CP, à pena de 9 anos de reclusão, reduzida para 7 anos e 6 meses após detração penal, em regime inicial fechado, tendo o Juízo de primeiro grau mantido a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A impetração sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar na sentença, por suposta utilização da gravidade abstrata do delito e do modus operandi sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos. Requer a revogação da prisão preventiva, com concessão do direito de recorrer em liberdade, ou a substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. A defesa interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312, 316 e 387, § 1º, do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e da permanência dos fundamentos cautelares; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou de compatibilização com regime menos gravoso afastam a necessidade da custódia. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na sentença condenatória, com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente o concurso de agentes, o emprego de violência física exacerbada, o uso de arma branca e a prática do delito em período noturno, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública. 5. O fato de o paciente ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, aliado à inexistência de alteração fática ou jurídica superveniente apta a infirmar os fundamentos da segregação cautelar, autoriza a manutenção da custódia na sentença, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP e da jurisprudência do STJ. 6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, inclusive o vínculo educacional do paciente, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Do mesmo modo, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta do fato. 7. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial fechado fixado na sentença. Eventual insurgência quanto ao regime prisional ou ao quantum da pena deve ser deduzida na via recursal…

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