Processo 0751244-78.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0751244-78.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751244-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI EMBARGADO: MIYOKO EZAKI REPRESENTANTE LEGAL: JANETE WATANABE SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por WASHINGTON LUIZ DE LIMA EZAKI contra MIYOKO EZAKI, representada por JANETE WATANABE, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma o embargante que é possuidor e proprietário do veículo VW Bora, placa JIW 6696, chassi 3VWSY49M36M049856, Renavam 891657100, ano 2006/2006, objeto de restrição judicial lançada nos autos do processo nº 0006961-12.2005.8.07.0001. Sustenta que, embora o financiamento tenha sido celebrado em nome de seu pai, KENZI EZAKI, executado nos autos principais, isso ocorreu apenas porque o embargante não teria lastro financeiro para contratar diretamente a aquisição do veículo. Alega que a aquisição do bem remonta ao ano de 2010, quando teria realizado sinal de reserva do veículo, e que a procuração pública em causa própria outorgada em 18/04/2013 apenas formalizou situação possessória anterior. Aduz, ainda, que desde então arcou com tributos e encargos vinculados ao automóvel. Em razão disso, pediu, liminarmente, a desconstituição das restrições judiciais incidentes sobre o veículo. No mérito, postulou apenas a confirmação da tutela de urgência. Custas iniciais recolhidas no ID 256692075. A tutela provisória foi deferida em parte, apenas para suspender provisoriamente atos de expropriação do veículo. A embargada apresentou manifestação aos embargos (ID 265305737).. Sustentou, em síntese, que o embargante não comprovou a aquisição do bem, o pagamento do preço, a boa-fé objetiva nem a oponibilidade do negócio à exequente. Alegou que a suposta alienação ocorreu entre pai e filho, em contexto de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, e que a ausência de transferência formal e de prova robusta da tradição impediria o acolhimento dos embargos. Réplica aos embargos apresentados pela parte autora no ID 273557549, em que basicamente refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso. As partes foram intimadas para especificar provas, indicando a necessidade e pertinência dos meios pretendidos (ID 271259917). A embargada informou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 271426440). O embargante apresentou manifestação em que reiterou suas alegações, impugnou a tese de má-fé e requereu a responsabilização da embargada por litigância de má-fé, mas não postulou a produção de prova própria específica destinada à comprovação da posse ou aquisição anterior à restrição judicial (ID 273557549). O Ministério Público interveio no feito em razão da incapacidade civil da embargada. Após examinar a regularidade de sua representação processual, consignou que não havia elemento indicativo de conflito de interesses ou negligência na defesa da incapaz e oficiou pelo regular prosseguimento do feito, com prolação de sentença (ID 276209805). Esse é o relatório necessário. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas podem ser examinadas a partir dos documentos juntados aos autos e da distribuição do ônus da prova. Na decisão que apreciou a tutela provisória, este Juízo…

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