Processo 0751260-92.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751260-92.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751260-92.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANESIO SABINO DE LEMOS NETO - RN14684, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, ERIKA SEFFAIR RIKER - AM7735-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692-A, MARCOS RODRIGUES DE LIMA VIEIRA - MG138229, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A AGRAVADO: CLEUNER ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação do executado e autorizou o prosseguimento da execução, incluindo custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda que determinou o alongamento do vencimento de cédulas de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta possui efeito suspensivo apto a impedir o cumprimento provisório; (ii) estabelecer a exigibilidade do título judicial diante do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo; (iii) determinar a legalidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório; (iv) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, especialmente quanto ao risco de dano grave e à probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento da apelação sem efeito suspensivo constitui hipótese excepcional prevista no art. 1.012, §1º, do CPC e deve ser interpretado restritivamente, com finalidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional. 4. A ausência de efeito suspensivo não autoriza a execução provisória irrestrita de todos os capítulos da sentença, sobretudo aqueles de natureza patrimonial sujeitos a modificação recursal. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadram, como regra, nas exceções legais que permitem cumprimento provisório, pois possuem natureza instável até o trânsito em julgado. 6. A execução antecipada de custas e honorários pode gerar risco de irreversibilidade, diante da possibilidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais após julgamento do recurso. 7. O fundamento para afastar o efeito suspensivo da apelação limita-se à manutenção da eficácia do alongamento das cédulas de crédito, não abrangendo a antecipação de efeitos patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de efeito suspensivo da apelação não autoriza a execução provisória irrestrita de todos os capítulos da sentença. 2. As verbas sucumbenciais não são, em regra, exigíveis em cumprimento provisório antes do trânsito em julgado. 3. A mitigação do efeito suspensivo deve ser interpretada restritivamente, limitada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional. 4. A execução provisória de parcelas patrimoniais sujeitas a modificação recursal deve ser suspensa quando houver risco de irreversibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a)…

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