Processo 0751282-53.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751282-53.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: EDNA TEIXEIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: ISABELLE SOUSA MARTINS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA AUDIÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. PREMATURIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de contratos de empréstimos cumulada com limitação de descontos, fundamentada na Lei nº 14.181/2021. 2. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, sob pena de multa diária, antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 3. O agravante sustenta a impossibilidade de deferimento da tutela provisória, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir tutela provisória para limitar descontos contratuais em ação de repactuação de dívidas por superendividamento antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui disciplina específica nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com fase inicial obrigatoriamente consensual. 6. A limitação ou suspensão da exigibilidade dos créditos, como regra, pressupõe a realização da audiência conciliatória e a análise do plano de pagamento apresentado pelo consumidor. 7. A concessão de tutela para limitar descontos antes da instauração da fase conciliatória revela-se prematura, pois impede a manifestação prévia dos credores sobre o plano de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a limitação ou suspensão de descontos contratuais, em regra, deve ser apreciada após a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. É prematura a concessão de tutela provisória para limitar descontos antes da observância do procedimento legal específico.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO DO BRASIL, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (proc. nº 0805680-03.2025.8.18.0026), ajuizada EDNA TEIXEIRA FERNANDES/Agravada. Na decisão agravada (id nº 3074789), o Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela provisória requerida pela Agravada, para determinar que o Agravante adotasse as providências necessárias para que as cobranças de todas as dívidas objeto dos autos fossem fixadas no percentual de 30% (trinta por cento) dos…
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