Processo 0751297-22.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0751297-22.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0751297-22.2026.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Avelino Lopes) Processo de origem nº 0801589-28.2025.8.18.0038 Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente: Ernandes Batista de Sousa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE QUATRO AÇÕES PENAIS EM CURSO. TRÊS DECISÕES LIBERATÓRIAS NO MESMO ANO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de paciente preso preventivamente desde 26 de agosto de 2025, acusado da suposta prática de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13º, c/c art. 14, inc. I; Lei nº 11.340/2006), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes. 2. A impetrante sustenta: (i) excesso de prazo na formação da culpa, com aproximadamente cinco meses de segregação sem audiência de instrução designada; (ii) baixa complexidade do feito, envolvendo réu único e fatos delimitados; (iii) mora processual imputável exclusivamente à inércia estatal; e (iv) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com desproporcionalidade da custódia diante das condições pessoais favoráveis do paciente. 3. A liminar foi indeferida após postergação; a autoridade coatora prestou informações; o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre excesso de prazo injustificado na formação da culpa; e (ii) saber se o decreto preventivo está fundado em elementos concretos e individualizados suficientes para a garantia da ordem pública em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais, exigindo-se demora injustificada e imputável ao Estado. Na espécie, o feito tramita regularmente: a denúncia foi oferecida e recebida, o pedido de revogação da custódia foi apreciado em 9 de fevereiro de 2026 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 16 de março de 2026, afastando qualquer desídia judicial. 6. O decreto preventivo ampara-se em elementos concretos: lesão corto-contusa no couro cabeludo da vítima, materializadas por laudo pericial, com cortes de quatro e um centímetros, além de histórico de reiteração delitiva evidenciado pela existência de quatro ações penais em curso no juízo originário e pelo fato de o paciente ter sido beneficiado por três decisões liberatórias no ano de 2025, uma delas concedida menos de dois meses antes do novo flagrante. 7. O contexto de violência doméstica e familiar, aliado ao histórico de descumprimento implícito da confiança depositada nas decisões liberatórias anteriores e ao risco concreto de novas agressões à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 313, inc. III, do CPP. 8. Condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, obstar a…

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