Processo 0751329-27.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751329-27.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751329-27.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: SILVANA HERLLEN GOMES NOGUEIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL FÍSICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária, diante do inadimplemento da obrigação . A agravante sustenta a necessidade de apresentação do contrato original, a invalidade da cédula de crédito bancário eletrônica e a ausência dos requisitos da tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Apresentadas contrarrazões pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; e (ii) saber se a contratação eletrônica sem certificação ICP-Brasil é inválida e impede o deferimento da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.986/2020 introduziu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, admitindo a emissão da cédula de crédito bancário sob forma escritural eletrônica, o que afasta a exigência de apresentação de via física original quando o título é digital. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a dispensa do original, especialmente quando não há dúvida sobre a existência do crédito e a contratação, sendo inaplicável a exigência cartular aos títulos eletrônicos emitidos após a alteração legislativa. A assinatura eletrônica não exige certificação exclusiva pela ICP-Brasil, sendo válida desde que assegure a identificação das partes e a integridade do documento. A análise de eventual vício na contratação demanda dilação probatória, incompatível com o agravo de instrumento. Estão presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente a comprovação do inadimplemento, que constitui mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É dispensável a apresentação da via física original da cédula de crédito bancário quando emitida sob forma eletrônica, nos termos da Lei nº 13.986/2020. 2. A validade da assinatura eletrônica não depende de certificação ICP-Brasil, desde que garantidas a autoria e a integridade do documento. 3. Comprovados o contrato e o inadimplemento, é cabível a liminar de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA HERLLEN GOMES NOGUEIRA DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos…

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