Processo 0751378-08.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751378-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE SOUSA MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: POLLIANA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RICARDO DE SOUSA MOREIRA, representado por sua curadora, POLLIANA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré, anteriormente vinculado à Federação Nacionaloviários Federais – FenaPRF, e que se mantém no plano por força de decisão judicial proferida no processo nº 0717200-67.2024.8.07.0001, em razão de quadro clínico grave e necessidade de tratamento domiciliar contínuo. Sustenta que, após a manutenção judicial do vínculo, passou a suportar reajustes que reputa abusivos. Alega que a mensalidade foi majorada em percentual acumulado de 42,84% entre abril de 2024 e abril de 2025, sem apresentação de justificativa técnica ou atuarial suficiente pela operadora. Afirma, ainda, que, embora o plano tenha origem coletiva, a sua situação atual é excepcional, pois teria permanecido como único beneficiário remanescente após o encerramento da apólice coletiva originária. A parte autora defende que essa circunstância descaracterizaria a lógica mutualística própria dos planos coletivos e justificaria a aplicação, por analogia, dos limites de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais ou familiares. Sustenta, também, violação aos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do reajuste aplicado e readequação da mensalidade aos índices autorizados pela ANS. No mérito, requereu a declaração de nulidade do reajuste aplicado a partir de abril de 2024, o recálculo das mensalidades com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Gratuidade de justiça concedida à parte autora no ID 259366744. A representação processual da parta autora está regular, consoante ID 251245360. A decisão de ID 259366744 recebeu a emenda à inicial complementar de ID 259321025 e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, consignou-se que, embora o percentual de reajuste fosse elevado, não havia elementos técnicos suficientes para concluir, em cognição sumária, pela abusividade da cobrança. Também se registrou que o fato de o autor permanecer como único beneficiário do plano poderia impactar a sinistralidade e o cálculo atuarial, de modo que a controvérsia demandaria maior dilação probatória. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 263415980. Sustentou, em síntese, que o contrato discutido nos autos é coletivo por adesão, razão pela qual não se submete aos limites de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais ou familiares. Alegou que os reajustes aplicados possuem previsão contratual e decorrem de variação de custos médico-hospitalares, mudança de faixa etária e sinistralidade, conforme as…
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