Processo 0751387-30.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0751387-30.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751387-30.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: R S T INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ISS MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO FRUTÍFERA EFETIVADA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS À DATA DO PROTOCOLO. TESE 4.3 DO RESP 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por R S T Instalações Comércio e Indústria Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e afastou a tese de prescrição intercorrente nos autos da Execução Fiscal n.º 0016358-21.2009.8.18.0140, ajuizada pelo Município de Teresina para cobrança de crédito de ISS inscrito em Certidão de Dívida Ativa. A tentativa inicial de citação frustrou-se por mudança de endereço da executada. Em 14 de setembro de 2012, os autos foram remetidos à Fazenda Pública exequente, marco a partir do qual se reconheceu a ciência inequívoca da não localização da devedora. Os autos permaneceram em carga com o exequente até agosto de 2017, sem ato efetivo de constrição ou citação válida. Em 17 de agosto de 2017 — cerca de treze meses antes do término do prazo prescricional quinquenal, previsto para setembro de 2018 —, o Município protocolou requerimento indicando novo endereço para citação da executada no endereço do sócio administrador. O pedido foi deferido em outubro de 2018 e a citação efetivada em 9 de novembro de 2018, com Aviso de Recebimento assinado. A decisão agravada concluiu que o requerimento tempestivo e a citação frutífera subsequente interromperam retroativamente a prescrição intercorrente, na forma da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o requerimento de citação protocolado pelo exequente dentro do prazo prescricional quinquenal — mas cuja efetivação ocorreu após seu escoamento — configura ato apto a interromper retroativamente a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regida pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, cujo procedimento foi densificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com fixação dos Temas 566 a 571. O prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; findo esse prazo, inicia-se automaticamente o lustro prescricional aplicável. No caso, as partes e o Juízo de origem convergem quanto aos marcos temporais: ciência da não localização em 14/09/2012; encerramento da suspensão em 14/09/2013; e término do quinquênio em 14/09/2018. A controvérsia restringe-se à qualificação jurídica do requerimento protocolado em 17/08/2017 e seus efeitos sobre a contagem prescricional. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, lida em sua inteireza, estabelece que os requerimentos formulados pelo exequente dentro do prazo fatal devem…

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