Processo 0751392-52.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0751392-52.2026.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba) Processo de origem nº 0800854-84.2023.8.18.0031 Impetrante: Helder Câmara Cruz Lustosa (OAB/PI nº 3.371) Paciente: Isabelle Cristina Simplício Brandão Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE CORRÉU. ALEGADA NULIDADE DO RECEBIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEVOLUÇÃO DE BENS. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática de dois homicídios qualificados e uma tentativa de homicídio qualificado, em concurso material, no qual se impugna a decisão que recebeu aditamento à denúncia, ofertado após a instrução, para inclusão de corréu antes apontado como vítima, com reabertura da fase processual, nova citação da paciente e ampliação do rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível: (i) reconhecer a nulidade do aditamento e de seu recebimento por suposta inobservância do art. 384 do CPP; (ii) declarar cerceamento de defesa decorrente da nova citação e do número de testemunhas admitido; (iii) trancar a ação penal por ausência de justa causa ou determinar a absolvição sumária; e (iv) ordenar a restituição de bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, de plano e sem incursão probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não se verifica na espécie. 4. O art. 384 do CPP autoriza o aditamento quando a prova existente nos autos revelar elemento ou circunstância da infração não contida na acusação, não exigindo fato superveniente; aferir se o aditamento extrapolou esses limites demanda exame aprofundado das decisões e do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária do writ. 5. A reabertura do espaço defensivo, com nova oportunidade de manifestação após a modificação do panorama acusatório, reforça o contraditório e a ampla defesa, não configurando prejuízo; eventual excesso na admissão de testemunhas deve ser arguido perante o juízo processante, com demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP). 6. A absolvição sumária pressupõe juízo de certeza incompatível com a via eleita, e a restituição de bens apreendidos constitui matéria patrimonial acessória afeta ao juízo da causa, inexistente ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida, mas denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal e a absolvição sumária na via do habeas corpus exigem demonstração, de plano, de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sem revolvimento fático-probatório. 2. O aditamento da denúncia fundado em prova existente nos autos que revele circunstância não contida na acusação amolda-se ao art. 384 do CPP, e a controvérsia sobre seus limites não é…
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