Processo 0751397-74.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0751397-74.2026.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751397-74.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIS FELIPE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MUDANÇA SIMULTÂNEA DE CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA FINANCIADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual o autor pretende a validação da transferência de financiamento estudantil do FIES para o curso de Medicina em instituição de ensino diversa, com a consequente efetivação de matrícula no semestre letivo de 2026.1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a compelir a instituição de ensino a validar a transferência do financiamento estudantil do FIES; (ii) estabelecer se a negativa de validação da transferência, fundamentada na inexistência de vaga financiada disponível, configura ilegalidade passível de controle judicial imediato; (iii) determinar se é admissível a transferência simultânea de curso e de instituição de ensino no âmbito do FIES, à luz da regulamentação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente do interesse recursal. 4. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão das instituições de ensino superior, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pela legislação educacional, compreende a definição de vagas e os critérios de admissão e transferência de estudantes. 5. A transferência de financiamento estudantil do FIES exige, além do preenchimento dos requisitos objetivos previstos na regulamentação do programa, a anuência da instituição de destino, por intermédio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), condicionada à existência de vaga financiada disponível. 6. A comprovação de nota mínima no ENEM e da adesão da instituição ao FIES não afasta a necessidade de validação pela instituição de destino nem gera direito subjetivo à transferência pretendida. 7. A negativa da instituição de ensino baseada na inexistência de vaga financiada insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e goza de presunção de legalidade, inexistindo prova inequívoca de arbitrariedade ou discriminação. 8. A revisão judicial do ato administrativo demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 9. O agravante não comprovou a existência de vaga FIES disponível na instituição de destino nem demonstrou que seu ingresso no curso de Medicina ocorreu por vaga vinculada ao programa de financiamento estudantil. 10. A Portaria MEC nº 209/2018, com a redação dada pela Portaria MEC nº 535/2020, veda a transferência…

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