Processo 0751405-88.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0751405-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rita dos Santos Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de babá e que sofreu acidente do trabalho em 11/11/16 consistente em ter sido atropelada por motocicleta no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a juntada de prova emprestada consistente em laudo pericial judicial produzido em 22/08/25 assim como prova oral colhida de uma testemunha nos autos do processo nº 0732539-32.2025.8.07.0001. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório. Decido. De início, enfrento a questão preliminar suscitada. Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo, pois a pretensão jurídica consiste no pedido de concessão de benefício acidentário com a descrição de causa de pedir acidentária em conformidade à parte final do art. 109, I, da Constituição. Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da autora, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que a testemunha Janaína Natal Oliveira declara ter visto a autora sair de casa para o trabalho e, pouco tempo depois, ouviu sirene de ambulância e recebeu ligação telefônica do marido da autora comunicando ter sido ela atropelada, ou seja, a dinâmica do fato narrado possui compatibilidade com o acidente sofrido pela autora a ponto de ser inequívoca a sua relação com o trajeto para o trabalho. O perito médico judicial atesta ser o segurado portador de sequelas de fraturas de membros superior e inferior direitos, revelando que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam a realização de movimentos amplos com a coluna vertebral, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função motora do braço direito, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade…
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