Processo 0751425-80.2018.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0751425-80.2018.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751425-80.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: RAPIDECAR PINTURA E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA Advogado(s):   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 105279627), nos autos da Execução Fiscal nº 0751425-80.2018.8.05.0001, movida em face de RAPIDECAR PINTURA E EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, baseando-se na ausência superveniente de interesse de agir, aplicando as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 105279629), o Município de Salvador defende, inicialmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que não foi intimado previamente para se manifestar sobre a aplicação da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça antes da extinção do processo. No mérito, sustenta que a definição de execução de baixo valor deve respeitar a competência constitucional e a autonomia administrativa de cada ente federado, citando o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal. Alega que a legislação municipal (Lei nº 7.186/2006) e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município fixaram o limite de R$ 2.300,00 para a dispensa de execução, e que o valor cobrado neste processo supera tal patamar. Defende ainda que os requisitos para a extinção não foram preenchidos, pois a execução não estaria paralisada por inércia da Fazenda Pública. Por fim, menciona a existência de um Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal de Justiça para a extinção planejada de processos, requerendo o provimento do recurso para que a execução retome seu curso regular. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de recurso interposto por ente integrante da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi plenamente estabelecida, conforme certidão de ID 105279635. É o relatório. Decido. De prôemio, ressalto não se tratar de hipótese de não conhecimento do apelo, uma vez que o valor do crédito exequendo é superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Verifico, dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando os permissivos contidos no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC, haja vista a situação em exame se amoldar à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que o presente recurso pretende combater decisão proferida em um feito que se enquadra em entendimento firmado em sede de repercussão geral, qual seja o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, à luz da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador em 22 de março de 2018 para a cobrança de multa administrativa, com valor histórico de R$ 5.585,32…

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