Processo 0751438-41.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0751438-41.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751438-41.2026.8.18.0000 PACIENTE: ERINALDO SOUSA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao pronunciar o paciente pelo crime de homicídio simples, manteve sua prisão preventiva. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a viabilidade de análise da tese de legítima defesa na via estreita do habeas corpus; (ii) a idoneidade da fundamentação do decreto prisional mantido na pronúncia, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; e (iii) a suficiência das medidas cautelares alternativas frente ao histórico processual do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de legítima defesa demanda dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático, procedimentos incompatíveis com o rito célere do habeas corpus. Ademais, com a prolação da sentença de pronúncia, a competência para o julgamento do mérito e das excludentes de ilicitude pertence soberanamente ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88). 4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, consistente em agressão fatal com instrumento contundente (pedra) em via pública, o que demonstra periculosidade social superior àquela inerente ao tipo penal. 5. O risco de reiteração delitiva é manifesto, uma vez que o paciente responde a outra ação penal por crime violento em unidade da federação distinta, tendo descumprido medidas cautelares anteriormente impostas e evadido-se do distrito da culpa originário, o que atrai a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. 6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas quando o agente demonstra total desrespeito a ordens judiciais prévias e reincide em condutas violentas durante o gozo de liberdade provisória. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. 9. "A análise da tese de legítima defesa é inviável na via do habeas corpus por exigir revolvimento fático-probatório, sendo legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia quando a gravidade concreta do fato e o descumprimento de medidas cautelares anteriores em outros processos evidenciarem o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d"; Código Penal, art. 25 e art. 121, caput; Código de Processo Penal, art. 312, art. 315, § 1º, art. 319 e art. 413, § 3º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no RHC nº 194562/MG;…

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