Processo 0751453-47.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0751453-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO COSTA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Arlindo Costa do Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 13/10/21, consistente em fratura dos pés causada por queda de uma árvore durante o trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Perícia judicial em 28/11/25, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez. Citado o réu. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/02/25 a 09/08/25. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de fraturas dos membros inferiores resultantes de acidente do trabalho típico. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da função motora dos membros inferiores (tornozelos), não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral. A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional. Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor. Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 28/11/25, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral. Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde a origem administrativa de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária assim concedido equivocadamente na via administrativa, em 13/10/21 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez. Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial. Trata-se,…
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