Processo 0751458-32.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751458-32.2026.8.18.0000 PACIENTE: JOAO MATHEUS VENTURA PASSOS Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), contra decisão que manteve sua prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da reiteração delitiva, alegando a defesa ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, estando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e fundamentos concretos, notadamente a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo homicídio cometido com disparos de arma de fogo através da porta da residência da vítima, em contexto de disputa entre facções criminosas, demonstra elevada periculosidade do agente. O modus operandi violento e a existência de outros processos criminais indicam risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea. Não se verifica excesso de prazo, pois a duração do processo se justifica por circunstâncias concretas, como dificuldades na citação e redesignação de atos, inexistindo desídia estatal. A aferição do excesso de prazo deve observar a razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto, e não a soma aritmética de prazos legais. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de registros criminais e risco de reiteração delitiva reforça a necessidade da custódia cautelar. 3. O excesso de prazo não se configura quando a demora decorre de circunstâncias justificadas do processo. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.12.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.…
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