Processo 0751476-53.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751476-53.2026.8.18.0000 PACIENTE: ANTONIO ALEXANDRE SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: LENISE MARINHO MENDES MOURA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lenise Marinho Mendes Moura em favor de Antonio Alexandre Silva Soares, condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 14 da Lei 10.826/03, ao cumprimento de pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há algumas questões em discussão: (I) a sentença teria se se fundado em elementos abstratos para condenar o paciente; (II) a sentença não teria considerado a aplicação de tráfico privilegiado, benesse que reduziria a pena do paciente e, no entender da impetrante, conduziria a uma modificação de regime de cumprimento de pena que seria incompatível com a prisão cautelar; (III) a sentença negou ao paciente o direito a recorrer em liberdade sem fundamentação suficiente. III. Razões de decidir 3. As matérias atinentes a uma possível absolvição ou a revisão de dosimetria penal, não são aferíveis pela via estreita e célere do Habeas Corpus. “A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso ou para revisar dosimetria de pena, exceto em casos de manifesta ilegalidade” (AgRg no HC n. 956.313/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 4. A manutenção da prisão preventiva é regida pelo princípio Rebus Sic Stantibus. A segregação se manteve por não se aferir mudança no quadro fático e probatório que ensejasse mudança no entendimento que decretou a prisão; 5. Fundamentação originária calcada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza de entorpecentes no contexto da apreensão. 6. A manutenção da prisão preventiva é regida pelo princípio Rebus Sic Stantibus. A segregação se manteve por não se aferir mudança no quadro fático e probatório que ensejasse mudança no entendimento que decretou a prisão. Inteligência do Art. 387 do CPP. 7. A substituição por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da gravidade da conduta e da insuficiência dessas medidas para assegurar os fins da prisão preventiva. IV. Dispositivo 8. Conhecimento parcial. 9. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Lenise Marinho Mendes Moura, tendo como paciente Antonio Alexandre Silva Soares, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI. 0813980-97.2025.8.18.0140 Dos autos depreende-se que o paciente foi condenado…
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