Processo 0751490-37.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751490-37.2026.8.18.0000 PACIENTE: B. L. L. D. S. Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA IMPETRADO: 1. V. D. C. D. P. I. RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rafael Carvalho Lima em favor de B. L. L. D. S., presa preventivamente pela suposta prática de Homicídio Qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) questionar a fundamentação da prisão preventiva da paciente, e; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A fundamentação da segregação preventiva da paciente já foi objeto do HC 0758760-49.2025.8.18.0000, configurando reiteração de pedido, inviabilizando o conhecimento da tese. “O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ.” (AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.); 4. A alegação de ser mãe de filho menor de 12 anos deve ser acompanhada de elementos que demonstrem a sua imprescindibilidade para o sustento e a criação dos filhos, o que não houve no caso em testilha. Se a regra invocada pela defesa fosse aplicada tal como pretende a defesa da paciente, qualquer pessoa teria direito líquido e certo à substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar pelo puro fato de ter gerado prole. IV. Dispositivo 5. Conhecimento parcial. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rafael Carvalho Lima, tendo como paciente B. L. L. D. S. e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da 1º Vara da Comarca de Pedro II/PI (Origem nº 0800686-43.2024.8.18.0065). A impetração narra que a paciente foi presa dia 31 de julho de 2024 “sob a suspeita de ter participado na prática do crime de Homicídio previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal”. Argumenta que a fundamentação para a prisão da paciente não seria bastante para a imposição da medida extrema Assevera que a paciente é mãe de uma criança de menos de 12 anos de idade, o que ensejaria a concessão de prisão domiciliar. Traz como pedidos: “Liminarmente,determinar que a paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade ou em prisão cautelar domiciliar , requer-se seja concedida a ordem a fim de que seja revogado o mandado de prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente, haja vista sua ilegalidade em razão da sua desnecessidade, expedindo-se o competente alvará de soltura, sem…
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