Processo 0751507-10.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751507-10.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: DINA MARTHA ANDRADE ALENCAR SOUSA Advogado(s) do reclamante: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTRA PETITA. BLOQUEIO DE ATIVOS DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 854 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MÍNIMO EXISTENCIAL. PACIENTE ONCOLÓGICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que determinou, de ofício, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes, apesar de o exequente ter requerido apenas medidas atípicas. A agravante alega nulidade por decisão extra petita, violação ao art. 854 do CPC, impenhorabilidade de valores e risco à sua subsistência, por ser paciente oncológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de medidas constritivas de ofício configura decisão extra petita e viola o art. 854 do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a reiteração automática de buscas patrimoniais sem requerimento do exequente; (iii) determinar se valores bloqueados devem ser protegidos pela impenhorabilidade, diante da condição pessoal da executada e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de bloqueio de ativos financeiros sem requerimento do exequente viola o art. 854 do CPC, que condiciona a constrição à iniciativa da parte, configurando decisão extra petita. O magistrado não pode substituir a atuação do exequente na indicação de medidas executivas, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao princípio da inércia da jurisdição. A reiteração automática de pesquisas patrimoniais sem fato novo configura medida desproporcional e invasiva, violando direitos fundamentais à privacidade e ao mínimo existencial. A impenhorabilidade de valores destinados à subsistência do devedor, especialmente salários e quantias de natureza alimentar, deve ser preservada nos termos do art. 833 do CPC. Valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos são absolutamente impenhoráveis, como garantia mínima de dignidade. A condição de paciente oncológica da agravante reforça a necessidade de proteção dos recursos financeiros indispensáveis ao tratamento de saúde e à sobrevivência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constrição de ativos financeiros depende de requerimento do exequente, sendo vedada sua determinação de ofício pelo magistrado. 2. A prática de atos executivos além do pedido configura decisão extra petita e acarreta nulidade. 3. A reiteração de medidas constritivas exige demonstração de fato novo que a justifique. 4. Valores destinados à subsistência do devedor, inclusive depósitos em poupança até 40 salários-mínimos, são impenhoráveis. 5. A proteção ao mínimo existencial prevalece, especialmente em situações que envolvam direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CPC, arts. 854 e 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2089912-81.2017.8.26.0000, Rel. Ferraz de Arruda; TRF-3, AG nº 69795/SP, Rel. Juiz Miguel Di Pierro; TJ-SP, AI nº…
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